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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 64, DE 29 DE MARÇO DE 2021


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ.

ROYALTIES. DIREITOS AUTORAIS. DEDUTIBILIDADE. LIMITES E CONDIÇÕES. APLIC AÇ ÃO.

A dedução de despesas com royalties será admitida quando necessária à atividade da empresa e à manutenção da fonte produtora.

O limite de dedução de até 5% (cinco por cento) da receita líquida aplica-se, somente, às despesas de royalties pela exploração de patentes de invenção ou pelo uso de marcas de indústria ou de comércio e as importâncias pagas por assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante.

Para os demais fins, a norma tributária não faz distinção quanto à aplicação da classificação de royalties para as pessoas físicas e jurídicas, bastando para tanto a natureza jurídica do rendimento pelo uso, fruição e exploração de direitos, a exemplo da exploração de direitos autorais.

Dispositivos Legais: Lei nº 4.506, de 1964, art. 22; Lei nº 9.610, de 1998, arts. 7º, 8º e 11; Lei nº 3.470, de 1958, art. 74; Lei nº 4.131, de 1962, art. 12; Decreto nº 9.580, de 2018 (RIR/2018), arts. 38, 311, 362 e 365; IN RFB nº 1.455, de 2014, art. 17.


FERNANDO MOMBELLI Coordenador-Geral



Fonte: Publicado no DOU de 06/04/2021, seção 1, página 48.

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