(Publicado(a) no DOU de 20/04/2021, seção 1, página 53)
Assunto: Simples Nacional
SIMPLES NACIONAL. EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR. PIS. COFINS.
No Simples Nacional, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins não incidem sobre as receitas decorrentes da exportação de serviços para o exterior, assim considerada a prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas, exceto quanto aos serviços desenvolvidos no Brasil cujo resultado aqui se verifique. Ou seja, para fins da não incidência, em pauta, há a necessidade de que o resultado dos serviços sejam verificados no exterior.
Dispositivos Legais: Resolução CGSN nº 140, de 2018, art. 25, § 4º.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA EM PARTE ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 78, DE 20 DE MARÇO DE 2019, E Nº 117, DE 12 DE MAIO DE 2015.
Assunto: Normas de Administração Tributária
A consulta formalizada perante ente não competente para solucioná-la será declarada ineficaz. Não produz efeitos a consulta relativa a tributo não administrado pela RFB, como o ISS.
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 1º; Resolução CGSN nº 140, de 2018, art. 125.
MILENA REBOUÇAS NERY MONTALVÃO Chefe Disit05
Fonte: Receita Federal - Normas
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