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STF decidirá se ISS pode ser excluído do cálculo de contribuição previdenciária


Caso foi liberado para julgamento pelo relator, ministro Marco Aurélio


O Supremo Tribunal Federal (STF) vai bater o martelo neste mês se os contribuintes podem excluir o ISS do cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). O julgamento começará no dia 11, no Plenário Virtual. Os ministros têm até o dia 18 para tomarem uma decisão.


O caso foi liberado para julgamento pelo relator, ministro Marco Aurélio, que se aposenta em julho.


A CPRB foi instituída em 2011 em substituição à tributação da folha de salários de empresas de dezenas de segmentos. Era uma forma de desonerar companhias com muitos funcionários. No início, algumas empresas foram obrigadas a aderir à tributação sobre a receita bruta. Depois, o regime passou a ser facultativo.


No recurso que será analisado, a empresa Instaladora Base Ltda questiona decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região (Sul do país) que manteve o ISS no cálculo da contribuição previdenciária (RE 1285845/RS). O contribuinte alega que o imposto municipal não configura receita ou faturamento. Logo, não deve compor o cálculo do tributo recolhido pela União.


O julgamento ocorre depois de o STF decidir litígio semelhante a favor da Fazenda Nacional. Em fevereiro, a Corte impediu a exclusão do ICMS do cálculo da CPRB. Estariam em jogo, segundo a União, R$ 9 bilhões referentes aos últimos cinco anos e R$ 800 milhões apenas em 2020.


No fim de maio, os contribuintes pediram a modulação dos efeitos dessa decisão (RE 1187264). Querem que o entendimento passe a valer para o futuro. O motivo seria a mudança de orientação, já que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) dispensava as empresas de recolherem a CPRB com o ICMS incluído.


Há dois embargos de declaração com pedidos de modulação. Um deles, foi pautado para julgamento também entre os dias 11 e 18 de junho. A União da Agroindústria Canavieira de São Paulo (Unica), que atua como interessada no caso (amicus curiae), pede que a decisão gere efeitos apenas a partir da data da análise dos embargos ou da do julgamento, ocorrido em 24 de fevereiro de 2021.


A defesa , autora do recurso pede que a decisão valha a partir da publicação do acórdão, no dia 20 de maio deste ano.


“Anteriormente ao julgamento da repercussão geral o contribuinte possuía confiança legítima e podia pautar seu planejamento tributário com base no panorama jurisprudencial da tese, tanto que diversas liminares foram deferidas para suspender a exigibilidade dessa parte da exação”, afirma o advogado autora do recurso.


Fonte : Resenha de Noticias Fiscais (Editado).

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