Para ministros, recurso exige exame de leis infraconstitucionais. STJ tem decisão desfavorável às empresas
Por unanimidade, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou agravo que questionava a constitucionalidade da inclusão do crédito presumido de IPI na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
A impossibilidade de excluir o crédito presumido de IPI foi definida pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Contra essa decisão, a Companhia Petroquímica do Sul (Copesul) interpôs recurso extraordinário no STF, que foi negado em janeiro deste ano.
À época, a ministra Cármen Lúcia, relatora do processo, afirmou que a análise do pedido exigiria o exame prévio de leis infraconstitucionais (leis 9.363/1996 e 10.276/2001), o que não compete ao Supremo. “A ofensa à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta”, entendeu a ministra, que argumentou que isso inviabiliza o trâmite do recurso.
Em agravo, a Copesul frisou que o caso deveria ser analisado sob o viés constitucional já que, “para efeitos tributários, a base de cálculo do Imposto de Renda tem previsão no inc. III, do art. 153, da Constituição Federal”.
Agora, ao analisar o agravo, a ministra reafirmou os pontos anteriores. Cármen Lúcia destacou que os argumentos da empresa são “insuficientes para modificar a decisão” e “demonstram apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente prestação jurisdicional”.
O julgamento do agravo ocorreu no Plenário Virtual da turma e foi encerrado na sexta-feira (14/5). Em tese, não se trata de uma decisão definitiva do tribunal, já que ele pode ser acionado em outros recursos e ter de analisar o tema com o colegiado completo de 11 ministros.
Não está claro, porém, se o Plenário reconheceria repercussão geral em recurso acerca do IRPJ sobre créditos presumidos de IPI – o que suspenderia o julgamento de todos os processos do país sobre o tema até a resolução do mérito.
O tribunal já reconheceu a repercussão geral no recurso que trata do crédito presumido de ICMS na base do PIS e da Cofins. No entanto, negou a repercussão no processo que trata da incidência do IRPJ e CSLL sobre créditos presumidos de ICMS.
Processo citado na matéria: ARE 1.295.595 AgRg
Fonte : Jota.
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