Ministros declararam a constitucionalidade de lei complementar que prevê incidência de ISS, e não de ICMS
Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitaram, de forma unânime, embargos de declaração opostos contra a decisão que concluiu que incide ISS, e não ICMS, sobre o serviço de inserção de textos publicitários e de propaganda em qualquer meio.
Em julgamento concluído em 8 de março, o STF julgou improcedente a ação do estado do Rio de Janeiro e declarou a constitucionalidade do item 17.25 da lista anexa à Lei Complementar 116/03, incluído pela Lei Complementar 157/16.
O dispositivo prevê a incidência do ISS sobre a atividade de “inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade em qualquer meio, exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita”.
Nos embargos de declaração, o estado do Rio de Janeiro argumentou, entre outros pontos, que o STF não teria apreciado a argumentação de que não há operação mista na veiculação de publicidade. Quando a operação é mista, se o serviço estiver definido em lei complementar (o que é o caso em questão), incide apenas ISS.
Para o estado, como a operação não envolve o fornecimento de mercadorias, mas apenas a prestação do serviço, a operação não pode ser considerada mista. Além disso, para o estado, a cobrança do ISS seria residual em relação à cobrança do ICMS-Comunicação. Ou seja, a prioridade seria cobrar o ICMS-Comunicação.
O relator, ministro Dias Toffoli, afirmou que não houve qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão. No julgamento de mérito, os magistrados concluíram que cabe à lei complementar definir os serviços de qualquer natureza para fins de incidência do ISS. No caso em questão, foi justamente o que ocorreu, uma vez que a Lei Complementar 157/16 previu que a atividade em discussão é tributada pelo ISS.
Os ministros entenderam ainda que, pela jurisprudência do STF, mesmo que uma atividade seja mista, envolvendo as chamadas obrigações de dar e de fazer, o entendimento é que a tributação ocorra pelo ISS, a partir da adoção de um critério objetivo.
Fonte : Jota.
Коментарі