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STF suspende ação bilionária de varejistas


Ministros discutem efeitos de decisão que impede cobrança do ICMS na transferência de mercadorias de um Estado para outro, entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte


O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu o julgamento sobre os créditos tributários de ICMS na transferência de mercadorias, de um Estado para outro, entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte.


O caso ainda está indefinido. Por enquanto, três ministros votaram contra o pedido das varejistas e um a favor. O ministro Dias Toffoli pediu vista.


As dez maiores empresas do varejo correm o risco de perder R$ 5,6 bilhões de créditos tributários por ano com esse julgamento. O impacto estimado consta em um parecer da Tendências Consultoria Integrada contratado por empresas do setor. A projeção de perda anual de crédito tributário tem base no faturamento de 2019 - que soma R$ 234 bilhões - e a forma como ela se organizam.


Estão em julgamento os embargos de declaração com efeitos infringentes - para rever o mérito -, apresentados pelo Rio Grande do Norte (ADC 49). O recurso foi apresentado sobre decisão de abril, quando os ministros invalidaram a cobrança de ICMS na transferência de mercadorias, de um Estado para outro, entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte


A decisão, aparentemente, beneficia os contribuintes. Só que existe um efeito colateral desastroso: mexe nos créditos a que as empresas têm direito e usam para abater do pagamento do imposto.


O regime do ICMS é não cumulativo. Isso quer dizer que o que a empresa paga na etapa anterior da cadeia produtiva, ao adquirir a mercadoria para revenda, serve como crédito para abater na etapa subsequente.


Com a decisão de abril, no entanto, o uso do crédito fica restrito ao Estado de saída da mercadoria. A empresa vai acumular crédito demais em um Estado, o de origem, e não terá nada no outro, o destino do produto.


Isso gera desequilíbrio no fluxo de caixa porque pode sobrar crédito em um Estado e no outro a empresa ser obrigada a desembolsar, em dinheiro, todo o pagamento. Estima-se que 40% das transações dos centros de distribuição das empresas varejistas sejam de caráter interestadual, tendo como destino a mesma titularidade.


O relator, ministro Edson Fachin, votou apenas pela modulação temporal, sem mudar o mérito. Foi seguido pelos ministros Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes.


O ministro Luís Roberto Barroso divergiu parcialmente. Além de ressalvar na modulação os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão, votou para que os contribuintes possam transferir os créditos se encerrado o prazo sem que os Estados disciplinem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular.


Barroso considera “essencial” conferir prazo para que os Estados adaptem a legislação para permitir a transferência dos créditos. Além disso, que o Supremo reconheça que, uma vez exaurido o marco temporal sem que os Estados disponham sobre o assunto, os contribuintes tenham o direito de transferir os créditos, como a sistemática anterior permitia.


“Deve-se afastar a interpretação de que, com base na decisão de mérito em análise, os Estados estariam autorizados a anular os créditos tributários relativos às operações anteriores”, afirma, no voto. Para o respeito à não cumulatividade do ICMS, o ministro considera necessário facultar aos contribuintes a transferência de créditos entre os os estabelecimentos de mesmo titular, de maneira a manter a não cumulatividade ao longo da cadeia econômica do bem.


Fonte : Valor Econômico.

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