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STF valida alíquota diferenciada de PIS/Cofins na importação de autopeças


Montadoras pagam menos PIS e Cofins na importação de peças autopeças do que as distribuidoras, na revenda e reposição

O Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal declarou constitucional a lei que estabelece alíquotas de PIS e Cofins diferenciadas e reduzidas na importação de autopeças, aplicáveis apenas aos fabricantes de máquinas e veículos. Não podem usufruir do benefício os distribuidores, que atuam no mercado interno com reposição e revenda.


A regra está disposta no artigo 8º da Lei 10.865/2004, que estabelece alíquotas de 1,65% para PIS/Pasep e 7,6% para Cofins Importação. O parágrafo 9º faz a diferenciação: para a a pessoa jurídica que não é fabricante de máquinas e veículos, a cobrança sobe para 2,3% e 10,8%, respectivamente.


A empresa autora da ação contestou essa diferença. Citou a maior capacidade contributiva das empresas montadoras e fabricantes de automóveis, comparadas às importadoras de autopeças. E apontou violação aos princípios constitucionais da isonomia tributária e da livre concorrência.


Relator, o ministro Marco Aurélio explicou que a diferenciação de alíquotas se insere na possibilidade de tratamento no campo da política fiscal. Para ele, a distinção feita é razoável, tendo em vista a finalidade objetiva da norma: estimular a instalação de montadoras de veículos em território nacional.


Também descartou ofensa à livre concorrência, por entender que a simples intersecção entre as atividades econômicas dos agentes não é suficiente para prejudicar a liberdade de negociação. “Inexistem parâmetros a evidenciarem o prejuízo concorrencial. Enquanto as montadoras vinculam, à marca que representam, a oferta de autopeças, as importadoras comercializam modelos de variados fabricantes”, concluiu.


A votação foi unânime. O ministro Alexandre de Moraes concordou ao destacar que PIS e Cofins-importação são tributos de forte perfil extrafiscal que visam regular o mercado. Por isso, a finalidade vai além da arrecadação fiscal, dependendo da política estipulada pelo governo. “No caso dos autos, é notório o objetivo da norma, de estimular a fabricação de máquinas e peças no território nacional”, disse.


A tese proposta e aprovada pelo Plenário virtual é:


É constitucional o § 9º do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004, a estabelecer alíquotas maiores, quanto à Contribuição ao PIS e à Cofins, consideradas empresas importadoras de autopeças não fabricantes de máquinas e veículos.


Clique aqui para ler o voto do ministro Marco Aurélio Clique aqui para ler o voto do ministro Alexandre de Moraes RE 633.345


Fonte: ConJur

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