top of page

STJ autoriza inscrição de devedor em execução fiscal no Serasa Jud


Tema foi julgado em recurso repetitivo e servirá de orientação para as instâncias inferiores da Justiça.


A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou a inscrição em cadastros de inadimplentes, por decisão judicial, do devedor no polo passivo de execução fiscal. A decisão reconhece a validade de previsão do Código de Processo Civil (CPC) de 2015. A decisão foi unânime.


O tema foi julgado em recurso repetitivo e servirá de orientação para as instâncias inferiores da Justiça.


O centro da discussão está na validade do artigo 782 do CPC. O parágrafo 3º afirma que, a pedido da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. O mesmo artigo estabelece que a inscrição será cancelada imediatamente se efetuado o pagamento, garantida a execução ou se a execução for extinta por outro motivo.


A tese é julgada em ações que envolvem o Ibama. Mas, na sustentação oral, Adriana Cristina Dullus, procuradora do Ibama, afirmou que a causa é de interesse de todos os entes da federação. De acordo com ela, as duas turmas do STJ entendem que é possível a inscrição em cadastro de inadimplentes, como o Serasa Jud de todo devedor que é parte do polo passivo de uma execução fiscal (REsp 1807180 entre outros).


Na prática, existe a admissibilidade de medidas atípicas na execução, que são justamente para garantir maior eficiência, segundo a procuradora. “Essa decisão é extremamente relevante e tem potencial gigantesco de geração de efeitos”, afirmou. A adoção de medidas atípicas, como a inscrição em cadastro de devedores, aumenta a probabilidade de efetividade das execuções, segundo a procuradora.


O advogado da Associação Norte e Nordeste de Professores de Processo (ANNEP) afirmou que o artigo 782 teve como objetivo criar uma forma de coerção indireta típica. Há dois pressupostos, requerimento do exequente e determinação judicial.


Para a ANNEP, a possibilidade de inscrição do devedor em cadastro de crédito se aplicar às acusações fiscais com os pressupostos do CPC, não é uma medida automática. “O requerente não pode fazer isso sem determinação judicial e nem o juiz de ofício”, afirma.


Essa previsão consagra uma tendência legislativa de estímulo a técnicas de coerção indireta, segundo ele. “É uma medida muito eficiente e barata.”


O advogado fez duas ponderações. Uma com base na reforma trabalhista de 2017. Com a reforma, a CLT passou a incluir o artigo 883-A, que também prevê inscrição do devedor em cadastro de proteção de crédito, mas com um limite: a inscrição não deve ser feita se o juízo estiver garantido. Isso porque não seriam necessárias duas medidas coercitivas ao mesmo tempo, segundo o advogado.


A segunda ponderação é e necessidade de estabelecer um direito transitório já que é uma questão polêmica. Seria necessária uma regra de transição para dar segurança jurídica ao que já aconteceu.


Votos


“O tema é mais importante do que polêmico porque já há uma linha de raciocínio e julgamento estabelecida há um tempo pelas decisões no STJ” afirmou o relator, ministro Og Fernandes. No voto, o ministro afirmou que o artigo 782, parágrafos 2º e 5º, têm dupla função: estender a execuções de títulos judiciais a possibilidade de incluir o nome do executado em cadastros de inadimplentes e excluir o instituto de execuções provisórias.


O CPC tem aplicação subsidiária às execuções fiscais, se não houver lei específica ou incompatibilidade com o sistema. Para o relator, não há norma em sentido contrário na Lei de Execução Fiscal (nº 6.830, de 1980) e a inclusão em cadastro de inadimplentes é medida coercitiva que promove efetividade, economicidade, razoável duração do processo e menor onerosidade para o devedor.


Ainda segundo o relator, o Poder Judiciário determina a inclusão nos cadastros de inadimplência por meio do Serasa jud, sistema gratuito e virtual, firmado em convênio entre o Conselho nacional de Justiça (CNJ) e Serasa. “Isso permite que antes de ajuizar execuções fiscais que abarrotam o judiciário com baixo percentual de êxito, os entes públicos se valham do protesto da CDA ou negativação dos devedores com maior perspectiva de sucesso”, afirmou o relator. A Fazenda Nacional, por exemplo adota o protesto de Certidão de Dívida Ativa (CDA).


O relator rejeitou a sugestão de modulação de efeitos propostas pela ANNEP. Ponderou que seu voto segue o que já é o entendimento do STJ há bastante tempo.


Como tese, fixou que o artigo 782, parágrafo 3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado incluir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema Serasa Jud, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas. Salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável da existência de direito ao crédito previsto na certidão de dívida ativa.


Fonte: Valor Econômico (Editado).

bottom of page