
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu hoje que a União não poderia ter revogado antecipadamente a alíquota zero de PIS e Cofins sobre a receita bruta da venda a varejo de determinados eletrônicos, como smartphones e notebooks. A isenção deveria valer até 2018, mas foi cancelada em 2015.
A decisão foi tomada pela Primeira Turma da Corte. O placar do julgamento ficou em três votos a dois.
O tema interessa às varejistas. De acordo com a Fazenda Nacional, a alíquota zero ao varejo representa R$ 6,7 bilhões de gasto tributário anual. Esse montante deixa de ser arrecadado com o benefício concedido.
A Lei do Bem, nº 11.196, de 2005, criou o programa de inclusão digital. Pela norma, houve redução à zero das alíquotas de PIS e Cofins nas vendas a varejo de produtos de informática e tecnologia. Para a indústria, houve redução de alíquota. O objetivo era estimular a compra de produtos de informática.
O benefício fiscal foi prorrogado por duas vezes. Em 2009, a alíquota zero foi estendida até 2014, quando foi novamente prorrogada até 2018, pela Lei nº 13.097. Mas a Lei nº 13.241, de 2015, retirou a isenção fiscal para as varejistas. A validade dessa revogação foi questionada no STJ.
As varejistas alegam na ação que incentivo fiscal concedido com prazo certo e algumas condições não pode ser revogado a qualquer tempo, sendo incabível a revogação antecipada.
A Fazenda Nacional, por outro lado, considera que a discussão é constitucional, pois cabe definir se uma lei poderia revogar benefício de alíquota zero instituído por outra lei. O benefício ao industrial não foi revogado e persiste até 2029.
O relator, Napoleão Nunes Maia Filho, foi o primeiro a votar a favor das empresas. O voto foi seguido pela ministra Regina Helena Costa. Na sessão de hoje, o ministro Sérgio Kukina aderiu à corrente favorável aos contribuintes. De acordo com Kukina, a previsão do artigo 171 do Código Tributário sobre isenção também se aplica a hipóteses de alíquota zero. Os dois institutos são uma garantia ao contribuinte de que o Fisco, nas hipóteses em que é exigida uma contrapartida, não pode alterar as regras do jogo de maneira antecipada.
Ficaram vencidos os ministros Gurgel de Faria e Benedito Gonçalves (REsp 1849819, 1845082 e 1725452).
Cabe recurso (embargos de declaração) da decisão proferida hoje, mas somente para apontar omissões ou pedir esclarecimentos.
Para o tema ser analisado pela 1ª Seção do STJ, que reúne um número maior de ministros, é necessário precedente em sentido contrário da 2ª Turma. Não há registro, contudo, de julgado sobre o mérito do tema no colegiado.
Nos Tribunais Regionais Federais (TRFs), prevalecem decisões favoráveis à Fazenda Nacional, de acordo com a sustentação oral da procuradoria fazendária.
Fonte : Resenha de Noticias Fiscais.
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