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STJ nega créditos de PIS e Cofins a empresas no regime monofásico


Julgamento da 1ª Seção, que uniformiza a posição da Corte, interessa a empresas de setores como farmacêutico, de petróleo e gás e automotivo.


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que as empresas tributadas pelo regime monofásico não têm direito a créditos de PIS e Cofins. Essa decisão foi proferida, ontem, pela 1ª Seção — que uniformiza o entendimento a ser adotado nas turmas de direito público.


O julgamento é importante para a União e pode ser o ponto final da tese levada ao Judiciário pelos contribuintes. Existem, segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), pelo menos 1,6 mil ações sobre esse tema.


Os setores farmacêutico, automotivo e de combustíveis estão entre os que recolhem as contribuições sociais pelo regime monofásico. Nesse modelo de tributação, a cobrança de PIS e Cofins é concentrada no primeiro elo da cadeia: o fabricante ou o importador.


A decisão da 1ª Seção tem efeito para as empresas que adquirem os produtos. Aquelas que compram do fabricante ou do importador para a revenda, disseram os ministros, não podem usar os valores referentes ao PIS e à Cofins que foram repassados no preço da mercadoria como um crédito fiscal.


Isso porque, oficialmente, as alíquotas das contribuições sociais, nessa etapa, estão zeradas. As empresas que compram a mercadoria não recolhem PIS e Cofins ao governo.


Esse tema deve voltar à pauta da Seção, em breve, por meio de um recurso repetitivo — que vincula as instâncias inferiores —, mas é pouco provável que os contribuintes consigam virar o resultado. A decisão, ontem, se deu por ampla maioria de votos. O placar fechou em sete a dois.


Também será muito difícil emplacar essa tese no Supremo Tribunal Federal (STF). Existem decisões de ministros considerando a questão como infraconstitucional. E, neste caso, a palavra final fica com o STJ.


A Seção, no julgamento de ontem, analisou o tema por meio de dois recursos. Um deles (EAREsp 1109354) apresentado pela Rizatti & Cia Ltda, de São Paulo, e o outro (EREsp 1768224) pela Cooperativa Languirú, do Rio Grande do Sul.


Um dos principais argumentos dos contribuintes era o de que a Lei nº 11.033, de 2004, legitimou o uso de créditos. No artigo 17 da norma consta que as vendas efetuadas com a suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência de PIS e Cofins não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações.


Votos


Esse julgamento teve início em outubro de 2019. O relator, ministro Gurgel de Faria, abriu as discussões, naquela ocasião, com voto contrário ao pleito das empresas. Para ele, a Lei nº 11.033 não modificou o que consta nas Leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003, que tratam do PIS e da Cofins e vedam o uso de créditos na revenda de bens sujeitos ao regime monofásico.


“Não havendo incidência do tributo na operação anterior, não há nada para ser creditado posteriormente. No regime monofásico a carga tributária concentra-se numa única fase, sendo suportada por um único contribuinte, não havendo cumulatividade”, frisou ao proferir o voto.


O julgamento havia sido suspenso, naquela ocasião, por um pedido de vista do ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Ele colocou o caso novamente em pauta em novembro do ano passado — pouco antes de se aposentar. Napoleão divergiu do relator, dando razão aos contribuintes. Só ele votou nessa ocasião.


A discussão, ontem, foi retomada com o voto da ministra Regina Helena Costa. Ela acompanhou a divergência. A ministra e Napoleão Nunes Maia Filho foram os únicos a entender que a lei de 2004 abriu a possibilidade para a tomada de crédito dentro do regime monofásico.


Gurgel de Faria reafirmou o seu voto e foi acompanhado por seis ministros: Og Fernandes, Francisco Falcão, Herman Benjamin, Assusete Magalhães, Mauro Campbell Marques e Sérgio Kukina.


A procuradora Amanda Geracy, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, diz que entendimento contrário ao que foi adotado — atendendo o pleito das empresas — poderia zerar a arrecadação de PIS e Cofins para toda a cadeia. Equivaleria, segundo ela, a um benefício fiscal.


“Hoje só quem paga a contribuição é o importador ou o fabricante e eles podem se creditar. As etapas subsequentes da cadeia, atacadista e varejista, não pagam. Se quem paga se credita e quem não paga também se credita, não vai entrar nada nos cofres públicos. Poderia, inclusive, ficar negativo”, afirma.


Um advogado consultado atuou em um dos casos julgados pela 1ª Seção. Ele chama a atenção que não significa, com essa decisão, que os ministros estejam negando todo e qualquer tipo de crédito às empresas que têm produtos sujeitos ao sistema monofásico. “Essa decisão está restrita à aquisição dos produtos da monofasia”, diz.


Um especialista na área complementa que outras despesas necessárias à empresa que revende produtos no regime monofásico — como energia elétrica, frete e armazenagem, por exemplo — continuam gerando crédito. “A parte relacionada às despesas necessárias, que são os insumos, não está abarcada por essa decisão e há de ser preservado, portanto, o direito de crédito”, afirma.


Fonte: Valor Econômico (Editado).

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