TIT anula lançamento por ter transcorrido o prazo de cinco anos para guarda de documentos fiscais.
Na hipótese analisada pelo TIT (Processo nº 1000380-157503, ano 2010, AIIM 3.128.410-3) o contribuinte foi autuado por prática de infração à legislação do ICMS, a saber , creditamento indevido do ICMS, decorrente da escrituração das notas fiscais.
No caso, o contribuinte não apresentou algumas das notas que deram origem ao crédito, não atendendo, às disposições previstas no item 2, do §4° do artigo 61 do RICMS/2000, que estabelece que é vedada a apropriação de crédito do imposto destacado em documento fiscal se não for a primeira via ou Documento Fiscal Eletrônico – DFE.
Em defesa, o contribuinte alegou que os contribuintes têm o dever de manter em arquivo os comprovantes contábeis das operações pelo período de 5 (cinco) anos. No caso, entre a data, na qual a Autoridade Administrativa requisitou as primeiras vias das Notas Fiscais e a data das operações, ultrapassou-se o prazo de 5 (cinco) anos, ou seja, o contribuinte não tinha mais a obrigação de ter as referidas notas.
De fato, nos termos do artigo 202 do RICMS de 2000, os documentos fiscais, bem como faturas, duplicatas, guias, recibos e todos os demais documentos relacionados com o imposto, deverão ser conservados, no mínimo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, e, quando relativos a operações ou prestações objeto de processo pendente, até sua decisão definitiva, ainda que esta seja proferida após aquele prazo (Lei 6.374/89, art. 67, § 5º).
Pois bem, o TIT ao analisar o recurso, constatou que a primeira notificação ao contribuinte para exibição das primeiras vias das notas fiscais ocorreu em data posterior ao término da obrigatoriedade de conservação das notas, o que levou ao cancelamento da exigência quanto a essas notas fiscais.
Fonte : Resenha de Notícias Fiscais.
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