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Atualizações Fiscais: Impactos do Decreto N° 49.003 de 2024 no Registro de Documentos Fiscais

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DECRETO N° 49.004 DE 12 DE MARÇO DE 2024

Em vigor a partir de 13 de março de 2024


Foi publicado no dia 13 de março de 2024 o DECRETO N° 49.004 DE 12 DE MARÇO DE 2024 que altera o anexo I do livro VI do RICMS, para facultar a emissão de nf-e em operações de varejo.


ALTERAÇÕES:

LIVRO VI DO REGULAMENTO DO ICMS (RICMS)

ANEXO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A OPERAÇÕES COM MERCADORIAS

Art. 49. A NFC-e é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso concedida pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador.


§ 4º - As operações de varejo, presenciais ou de entrega em domicílio, destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS deverão ser acobertadas por NFC-e ou NF-e, ficando vedada:

I - a emissão concomitante dos dois documentos para acobertar a mesma operação;

II - a emissão da NFC-e nas operações de varejo quando, nos termos do art. 2º deste Anexo, for obrigatória a emissão de NF-e.


Essa nova redação do § 4º do art. 49 do Anexo I do Livro VI do RICMS (mencionado acima), aplica-se aos casos anteriores à entrada em vigor deste Decreto em que tenha sido emitida NF-e em operações de varejo, presenciais ou de entrega em domicílio, destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS.


DECRETO N° 49.003 DE 12 DE MARÇO DE 2024

Regulamento do ICMS - Extinção de obrigatoriedade de escrituração de documento denegado e numeração inutilizada.


Foi publicado no dia 13 de março de 2024 o DECRETO N° 49.003 DE 12 DE MARÇO DE 2024 que atualiza dispositivos do Anexo I do Livro VI do RICMS/RJ - obrigações acessórias em geral, para extinguir a obrigatoriedade de escrituração de documento denegado e numeração inutilizada.


ALTERAÇÕES:

LIVRO VI DO REGULAMENTO DO ICMS (RICMS)

ANEXO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A OPERAÇÕES COM MERCADORIAS

• As NF-e canceladas e os números inutilizados devem ser escriturados sem valores monetários.

• As NFC-e canceladas e os números inutilizados devem ser escriturados sem valores monetários.


ARTIGOS REVOGADOS:

Art. 9º Do resultado da análise de que trata o art. 8º deste Anexo, a SEFAZ cientificará o emitente:

§ 3º Em caso de denegação da Autorização de Uso da NF-e:

III - o contribuinte deverá escriturar o documento denegado sem valores monetários.

Art. 52. Do resultado da análise de que trata o art. 51 deste Anexo, a SEFAZ cientificará o emitente:

§ 3º Em caso de denegação da Autorização de Uso da NFC-e:

III - o contribuinte deverá escriturar o documento denegado sem valores monetários.

Em vigor a partir de 13 de março de 2024, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2021.


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